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Período crítico de incêndio – 1 de julho a 30 de setembro 2019

Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação, a adoção de medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais decorre sobretudo durante o período crítico. Este período vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada em situações excecionais.

Medidas

Em conformidade com o previsto na legislação acima referida informa-se que, durante o mencionado período crítico, não é permitido:

Realizar queimadas, ou seja, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados, de acordo com o n.º 5 do art.º 27 do decreto-lei acima referido;

Em todos os espaços rurais, realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 28 do decreto-lei acima referido;

Em todos os espaços rurais, queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art.º 28 do decreto-lei acima referido;

O lançamento de balões de mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes, de acordo com o n.º 1 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;

A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não sejam foguetes ou balões com mecha acesa, sem autorização prévia do Município, de acordo com o n.º 2 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;

Ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas, de acordo com o n.º 4 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;

Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, de acordo com o n.º 5 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;

Nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transportes pesados, não estarem dotadas dos seguintes equipamentos, de acordo com o n.º 1 do art.º 30 do decreto-lei acima referido:
– Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
– Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, excepto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis

O não cumprimento do disposto acima referido constitui contraordenação punível com coima de €280 a €10.000 no caso de pessoas singulares, ou de €1.600 a €120.000 no caso de pessoa coletiva.

Entende-se por:

Espaços florestais – os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;

Espaços rurais – os espaços florestais e terrenos agrícolas;


Fogueira – a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;


Período crítico – o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;


Queima – o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;


Queimadas – o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

Sobrantes de exploração – o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.